terça-feira, 8 de dezembro de 2015

MINISTRO DO STF NEGA PEDIDO DO PT PARA SUSPENDER ATO DE EDUARDO CUNHA SOBRE IMPEACHMENT

                         

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira (04) pedido feito por deputados petistas para desistir de mandado de segurança que questiona o ato do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de dar prosseguimento ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. Os parlamentares apresentaram pedido de desistência cerca de uma hora após o caso ter sido distribuído a Mendes. O ministro também negou pedido liminar (provisório) dos petistas para suspender a decisão de Cunha. Com o despacho, Mendes deverá receber por prevenção todos os demais casos com questionamento semelhante, ou seja, contrários à decisão de Cunha que deu seguimento ao impeachment.
O pedido de desistência do mandado de segurança foi protocolado no STF cerca de uma hora depois da distribuição ao gabinete de Mendes, sem justificativa apresentada à Corte. Mendes é conhecido por fazer críticas aos governos do PT e a esquemas de corrupção deflagrados nos últimos anos, além de ter votado pela reabertura de uma das ações de investigação da campanha eleitoral da presidente Dilma que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral. Em despacho, Mendes disse que “ninguém pode escolher seu juiz de acordo com sua conveniência, razão pela qual tal prática deve ser combatida severamente por esta Corte”.
Ao analisar o pedido liminar dos deputados do PT, o ministro destacou que o presidente da Câmara faz análise meramente formal do recebimento do pedido de impeachment, sem juízo de mérito. O mandado de segurança do qual o PT quis abrir mão foi protocolado pelos deputados Paulo Teixeira (SP), Wadih Damous (RJ) e Paulo Pimenta (RS) e acusava Cunha de ter agido por meio de “chantagem explícita” contra o Palácio.
“Ressalte-se que eventuais interesses político-partidários divergentes da autoridade apontada como coatora (Cunha) em face da Presidente da República, que poderiam revelar, inclusive, a existência de inimizade, não significariam a violação das garantias decorrentes da organização e procedimento do processo vindouro, iniciado com o ato ora atacado”, escreveu o ministro.
O ministro ainda pediu que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) examine “eventual responsabilidade disciplinar” no pedido da desistência por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. “Insta salientar que os impetrantes sequer disfarçam a tentativa de burlar o princípio do juiz natural (…) em atitude flagrantemente ilegal, com a desistência imediatamente posterior à ciência do relator a quem foi distribuída esta demanda. A toda evidência, tal atitude configura-se como clara fraude à distribuição processual e constitui ato temerário e ofensivo não a essa relatoria, mas ao Poder Judiciário”, escreveu Mendes na decisão.
 
Fonte: Blog do Luciano Vale

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